Presidente da Câmara Municipal promulga lei que garante transporte em veículo da saúde para pacientes em tratamento fora do município

A lei nº 218/2018, de 25 de junho de 2018, buscar assegurar como um direito a passagem gratuita de retorno aos seus lares à pacientes e acompanhantes são-pedrenses.

O vereador Zé Lima, presidente da Câmara Municipal de São Pedro da Água Branca, promulgou durante a sessão de 25 de junho de 2018, a Lei nº 218/2018, que dispõe sobre o transporte por meio de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde para pacientes em tratamento fora do município.

A lei buscar assegurar como um direito a passagem gratuita de retorno aos seus lares à pacientes (e acompanhantes) são-pedrenses que forem encaminhados por meio de transporte vinculados à Secretaria Municipal de Saúde para atendimento médico/hospitalar fora do município.

O projeto de lei foi aprovado pelos vereadores na Sessão Ordinária do dia 14 de maio deste ano e encaminhada ao prefeito em 18 de maio para que fosse sancionada ou vetada. No entanto, o prefeito municipal não se pronunciou sobre a matéria aprovada no prazo de 15 dias úteis conforme estabelece a Lei Orgânica do Município.

Diante do silencio do prefeito, ocorreu a chamada sanção tácita, cabendo ao presidente da Câmara Municipal fazer a promulgação e publicação da lei para que a mesma tenha vigência.


Veja o texto da lei:


LEI Nº 218/2018, DE 25 DE JUNHO DE 2018.

 “Dispõe sobre o transporte por meio de veículos vinculados à Secretaria Municipal de Saúde para pacientes em tratamento fora do município.”

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 17, inciso V, da Lei Orgânica Municipal, e art. 39, inciso IV do Regimento Interno da Câmara Municipal, PROMULGA a presente Lei:

 1º É direito dos munícipes e dever do município de São Pedro da Água Branca, o retorno a seus lares quando forem levados em ambulância ou outro veículo vinculado à Secretária Municipal de Saúde para tratamentos de saúde em qualquer município ou estado da federação.

Parágrafo único. O direito de que trata o caput deste artigo estende-se para 1 (um) acompanhante por cada paciente.

Art. 2º O tipo de transporte será de acordo com as necessidades dos pacientes e suas patologias.

Art. 3° Será de responsabilidade do município o controle das pessoas que se encontram em tratamento e que necessitam de transporte para retornarem para suas residências.

Art. 4º A Secretária Municipal de Saúde terá até 4 (quatro) horas para deslocar um veículo de acordo com as necessidades dos pacientes quando for informada até as 16h00min, e nos casos informados após as esse horário terá até às 8h00min do dia seguinte, independente de feriados ou finais de semana.

Art. 5° Os pacientes em tratamento que precisarem de retorno terão direito de ida e volta, mediante documento de comprovação do retorno médico e agendamento junto ao órgão da Secretária Municipal de Saúde com no mínimo 48h de antecedência.

Parágrafo único. Quando o veículo em uso for ambulância, a mesma não será obrigada a esperar por muito tempo uma vez que outra pessoa pode estar precisando e o paciente será levado em outra oportunidade.

Art. 6º As pessoas que abandonarem o tratamento e seus acompanhantes perderão os direitos a que se refere esta lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA, ESTADO DO MARANHÃO, aos 25 de junho de 2018.

 

Vereador JOSE LIMA SILVA

Presidente da Câmara Municipal 

  • 27/06/2018
  • Sandra Regina
  • ASCONCM